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Equipe Contramarco

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MUDA LEGISLAÇÃO DO ISS QUE AFETA AS OBRAS


Reprodução: Olhar Digital

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo poderá fixar o valor de determinados tipos de serviços “a partir de critérios, índices ou estudos que reflitam o corrente na praça”, e não mais por meio de uma “pauta” que reflita esses critérios.


Esta é uma das mudanças introduzidas na legislação paulistana do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Lei 13.701/2003 – Imposto Sobre Serviços, art. 14, pela Lei 17.719, de 26 de novembro (DOC de 27/11/2021). A nova legislação também trouxe disposições sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.


Outra alteração da nova legislação foi feita na Lei 15.406/2011, para dispor no seu art. 8º que, no momento de conclusão da prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados “os dados do imóvel necessários para fins tributários” (e não mais “os dados do imóvel necessários para a tributação do IPTU sobre o bem”), na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.


O § 4º deste artigo agora estabelece que os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, “para fins de lançamentos tributários” – e não mais “para fins de lançamento do IPTU”.


Acrescentou-se um § 5º que determina: “A declaração deverá conter os dados do imóvel constantes do alvará de aprovação ou execução ou memorandos de regularização ou licença para residências unifamiliares emitidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, além das informações referentes à área de piscina descoberta e áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos.”

Ainda se acrescentou um § 6º, para dispor que, “além dos dados constantes no § 5º, deverão também ser declarados, quando houver:”


“I – os documentos fiscais relativos aos serviços tomados, quando enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;”

“II – os valores de mão de obra própria aplicados diretamente na execução dos serviços de que trata o caput deste artigo.” (NR)


NOVAS MULTAS


Pela nova legislação, o art. 14 da Lei 13.476/2002, que dispões sobre infrações e penalidades relativas ao recolhimento de ISS, foi acrescido do seguinte inciso:


“XIX – infrações relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO:”


“a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar a declaração ou o fizer com informações inexatas;”


“b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimento de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.”


Fonte: SindusCon-SP

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